Logradouro – parte comum ou de uso exclusivo?
«Entende-se por prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro.» (cfr. artº 204.º, n.º 2 do Código Civil) Partindo deste princípio, podemos considerar que Artigo de acesso reservado a Condóminos e subscritores (Efetuar Login | Registar-se)














